
Common Reporting Standard (CRS)
O QUE É O CRS? | O Common Reporting Standard (CRS) é um regime desenvolvido no âmbito do Standard Global de Troca Automática de Informação Fiscal - modelo apresentado pela Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Económico ("OCDE"), com o objetivo de combater a fraude e evasão fiscal transfronteiriça a nível mundial, incidindo sobre património e rendimentos ou outros ganhos de investimentos obtidos em países diferentes da residência fiscal do Cliente. Portugal foi um dos primeiros países a subscrever o Acordo Multilateral formalizado pela OCDE, tendo também a União Europeia ("UE") subscrito este regime através da publicação da Diretiva comunitária (2014/10/EU do Conselho Europeu), que obriga à respetiva transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros, formalizando-se assim a obrigatoriedade de troca de informação para efeitos fiscais entre Autoridades Fiscais. Este regime, em vigor desde o dia 01 de janeiro de 2016, é aplicável a todas as Instituições Financeiras dos países aderentes. Assim, desde 2017 e relativamente ao ano fiscal de 2016, o NOVO BANCO DOS AÇORES, tal como todos os Bancos e Instituições Financeiras sediadas em Portugal, tem a obrigação de identificar e reportar às autoridades tributárias portuguesas informações de natureza fiscal sobre os seus Clientes classificados como residentes para efeitos fiscais em qualquer dos restantes países subscritores do CRS. |
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QUAL A POSIÇÃO DO NOVO BANCO DOS AÇORES SOBRE O CRS? | A transposição da diretiva europeia para o ordenamento jurídico português, obriga as Instituições Financeiras a cumprirem os princípios estabelecidos, tendo este regime sido implementado no NOVO BANCO DOS AÇORES e em todas as suas Subsidiárias e Sucursais no dia 01 de janeiro de 2016, data de entrada em vigor do regime CRS em todos os países aderentes. |
QUEM ESTÁ ABRANGIDO PELO CRS? | No cumprimento dos princípios do CRS, consideram-se abrangidos pelo regime os Clientes do NOVO BANCO DOS AÇORES titulares de contas financeiras que possuam uma das características:
De forma inversa, estão excluídos de reporte no âmbito do CRS os Clientes das seguintes tipologias: Ainda que com residência fiscal em países aderentes ao CRS, estão também excluídas as seguintes entidades: Nota: Entende-se por "País aderente CRS" todos os países subscritores do regime, exceto o país da Instituição Financeira reportante. |
QUAL O IMPACTO DO CRS NOS CLIENTES NOVO BANCO DOS AÇORES? | O CRS não tem grande impacto para os Clientes do NOVO BANCO DOS AÇORES, uma vez que a maioria dos Clientes com residência fiscal fora de Portugal, eram alvo de reporte no âmbito da Diretiva da Poupança (revogada por substituição pelo regime CRS, mais abrangente na informação a reportar). O NOVO BANCO DOS AÇORES ajustou os procedimentos de abertura de conta de forma a recolher a informação necessária para a correta caracterização dos seus Clientes com residência fiscal fora de Portugal. O NOVO BANCO DOS AÇORES reviu a informação constante na base de dados, de forma a identificar os Clientes que se caracterizam como reportáveis no âmbito do CRS. |