DMIF

A entrada em vigor da Diretiva n.º 2014/65/UE, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (“DMIF II”) e de regulamentação conexa em janeiro de 2018, abrange todas as pessoas e entidades que atuam nos mercados financeiros e tem como objetivo reforçar a proteção do investidor e aumentar a transparência e qualidade do funcionamento do mercado financeiro e serviços prestados.

Esta regulamentação determina o reforço dos deveres dos intermediários financeiros, bem como alterações nas regras de comercialização de instrumentos financeiros, nomeadamente:

  1. Exigências adicionais de recolha de informação dos clientes e respetiva avaliação para efeitos de adequação dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento ao perfil de investimento do cliente;

  2. Novas regras de criação, distribuição e monitorização de instrumentos financeiros, onde se integra, entre outros, o dever de definição de um mercado-alvo para os instrumentos financeiros que o intermediário financeiro produza ou distribua;

  3. Novas exigências relativas à gravação e registo das comunicações dos intermediários financeiros com Clientes;

  4. Novos requisitos de prestação do serviço de consultoria para investimento e gestão de carteiras;

  5. Reforço das regras aplicáveis à prevenção de conflitos de interesse e da salvaguarda de bens dos clientes.


Nesta medida, o NOVO BANCO DOS AÇORES divulga os seguintes aspetos relevantes desta regulamentação:

Gravação e registo de comunicações

O NOVO BANCO DOS AÇORES encontra-se obrigado a manter gravações e registos de todas as comunicações mantidas com os Clientes e potenciais Clientes, no que respeita a todos os serviços, atividades e operações por si efetuados.

As comunicações entre as partes podem ter origem em diversos suportes - designadamente e-mail, site do NOVO BANCO DOS AÇORES, telefone ou reuniões presenciais - destinando-se a gravação e o registo das mesmas a assegurar a existência de elementos comprovativos dos serviços prestados e das transações executadas pelo NOVO BANCO DOS AÇORES.

 

Classificação de clientes

O NOVO BANCO DOS AÇORES classifica os seus clientes para efeitos de transações em instrumentos financeiros numa de três categorias: não profissional, profissional e contraparte elegível.

Estas classificações têm implicações no nível de proteção dada ao investidor. O grau de proteção é tanto maior quanto menor se estima que sejam os conhecimentos e experiência do cliente relativamente aos mercados e instrumentos financeiros.

Não Profissional É a categoria que se destina à maioria dos clientes particulares e empresas, sendo a que oferece um maior nível de proteção ao investidor. Esta categoria baseia-se:

  • Num maior nível de detalhe da informação que será disponibilizada pelo Banco sobre os produtos e serviços, nas comunicações comerciais e promoção financeira;
  • Na forma como a prestação dos serviços financeiros é feita, sendo aplicáveis obrigações específicas de execução nas melhores condições;
  • Na necessidade do Banco avaliar, nos produtos em que tal seja aplicável, a adequação do produto ou serviço ao perfil do investidor.
Profissional A categoria de Profissional oferece um nível de proteção intermédio ao investidor. Todos os clientes que tenham a experiência e o conhecimento necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e para avaliarem corretamente os riscos associados são considerados clientes Profissionais. Estes são, por natureza, pessoas coletivas de maior dimensão.
Podem ainda ser Profissionais os clientes que o solicitem, desde que comprovem o cumprimento de dois dos três critérios identificados nos artigos 317.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários e que resumidamente são: (i) ter efetuado operações com um volume significativo no mercado, com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres; (ii) dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda € 500.000; (iii) prestar ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
Contraparte elegível É a classificação atribuída tipicamente a Bancos, restantes instituições financeiras e governos de âmbito nacional e corresponde à categoria que oferece um menor nível de proteção ao investidor.
As Contrapartes Elegíveis são as que dispensam a exigibilidade legal do cumprimento dos deveres de conduta na receção, na transmissão e execução de ordens e na negociação por conta própria por se presumir que estas dispõem dos conhecimentos e experiência para se protegerem a si próprias.
Permanecem aplicáveis às Contrapartes Elegíveis os princípios gerais em matéria de relação com investidores, deveres de segregação patrimonial, os deveres sobre depósito e registo de valores mobiliários e depósito de dinheiro de clientes, os deveres em matéria de contabilidade e de registos, os deveres sobre conflito de interesses e os deveres de defesa do mercado.

Avaliação de adequação

No âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento que envolvam instrumentos financeiros complexos e a prestação e distribuição do serviço de consultoria para investimento e do serviço de gestão de carteiras respetivamente, o Banco tem de avaliar se determinado tipo de transação ou instrumento financeiro é adequado aos Clientes Profissionais e Não Profissionais. Este dever não é, assim, aplicável a Contrapartes Elegíveis. Ao avaliar o caráter adequado de um produto ou de uma transação para um Cliente Profissional, o Banco presume que o referido cliente dispõe dos conhecimentos e experiência necessários para compreender os riscos envolvidos nesses serviços e atividades de investimento ou tipos de transações ou produtos. No caso de se tratar de um Cliente Não Profissional, esta presunção não é válida e o Banco terá de obter informação do cliente para poder apurar um Perfil de Investimento, que permita posteriormente avaliar o caráter adequado da transação.

Com vista a assegurar a adequação dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento prestados pelo NOVO BANCO DOS AÇORES ao perfil de investimento do Cliente, o NOVO BANCO DOS AÇORES solicitará aos Clientes e potenciais Clientes, o preenchimento de novos questionários de perfil individual, de modo a permitir conhecer, de forma mais completa e pormenorizada, entre outros aspetos, a sua experiência e conhecimento em matéria de investimento, a sua situação financeira, os seus objetivos de investimento (incluindo capacidade para suportar perdas) e a sua tolerância ao risco, de modo a poder, dessa forma, avaliar se um determinado produto ou serviço de investimento lhe é apropriado.

Nos termos do art.º 314.º-D do Código de Valores Mobiliários, na prestação exclusiva dos serviços de receção ou execução de ordens do cliente que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é obrigatória a apreciação do caráter adequado da operação, desde que:

  • O objeto da operação seja:
    • Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;
    • Obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
    • Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
    • Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010;
    • Outros instrumentos financeiros não complexos;
  • O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
  • O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a essa avaliação;
  • O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses previstos no presente Código; e
  • O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.

 

Disponibilização de informação

O NOVO BANCO DOS AÇORES passará a fornecer, atempadamente, aos seus Clientes que sejam investidores não profissionais, em momento prévio à conclusão de qualquer transação sobre pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos e investimento com base em seguros ("PRIIPs"), um Documento de Informação Fundamental ("DIF") relativo aos mesmos.

O DIF destina-se a permitir ao investidor conhecer cabalmente as características do produto, que se propõe contratar, em momento prévio à contratação, devendo, assim, incluir informações essenciais relativas ao instrumento (natureza, características, eventual possibilidade de perda de capital, custos envolvidos, perfil de risco do produto e demais informações de desempenho relevantes).

O NOVO BANCO DOS AÇORES fornecerá o DIF em suporte papel ou noutro suporte duradouro, ou caso o investidor assim o selecionar e para os produtos e serviços em que tal seja aplicável, através de acesso ao mesmo por via do site do NOVO BANCO DOS AÇORES.

A DMIF II determina ainda um reforço da informação pré-contratual, contratual e pós-contratual a fornecer aos clientes sobre as características dos produtos e serviços, não constantes do DIF, nomeadamente referente a custos e encargos.

 

LEI (Legal Entity Identifier)

Aplicável a pessoas coletivas ou empresários em Nome Individual no âmbito da sua atividade empresarial

Para poder realizar qualquer operação sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados em plataformas de negociação, os Clientes que sejam entidades jurídicas (v.g pessoas coletivas ou empresários em Nome Individual no âmbito da sua atividade empresarial) deverão obter o Código LEI. O NOVO BANCO DOS AÇORES só poderá executar ordens sobre instrumentos financeiros ou pedir a sua liquidação, caso tenha registado nos sistemas o Código LEI dos referidos Clientes.

Para saber onde e como pedir o seu código LEI, entre outras informações, clique aqui.

Preçário de Intermediação Financeira

Na contratação de serviços de investimento em valores mobiliários, os investidores não qualificados devem analisar atentamente o preçário para calcular os encargos totais previsíveis do investimento a realizar, incluindo os que decorrem da detenção de valores mobiliários em carteira, e compará-los com os eventuais rendimentos esperados. Antes de contratar o serviço deverá sempre consultar as recomendações da CMVM disponíveis no sítio da CMVM na internet (www.cmvm.pt) onde poderá também comparar os preçários dos intermediários financeiros autorizados e efetuar simulações de custos.

 

Poderá consultar o Preçário de Intermediação Financeira do NOVO BANCO DOS AÇORES, aqui.

Política de execução de ordens

Introdução A presente Política de Execução de Ordens (a "Política") do NOVO BANCO dos AÇORES, S.A. (o "NOVO BANCO dos AÇORES" ou o "Banco") descreve as regras e procedimentos, estratégias e as demais práticas a aplicar na execução de ordens de Clientes e/ou na sua transmissão a outras entidades autorizadas a executar ordens, de forma a assegurar o cumprimento das normas legais aplicáveis, conforme resultantes da DMIF II e dos demais diplomas e regras legais ou regulamentares que a complementam..
Âmbito A presente Política será aplicável ao serviço de investimento prestado pelo NOVO BANCO dos AÇORES na receção, transmissão e/ou execução de ordens de compra e venda de Instrumentos Financeiros de Clientes classificados como "investidor não profissional", "investidor profissional", tal como definidos na DMIF II, não se aplicando a Clientes classificados como "contrapartes elegíveis".

Caso algum Cliente não saiba ou tenha dúvidas relativamente à categoria em que se integra, poderá consultar o seu contacto habitual no Banco.
Critérios e fatores na obtenção da melhor execução Nos termos da DMIF II, o NOVO BANCO dos AÇORES terá de assegurar o melhor resultado possível das ordens dos seus Clientes e, para o efeito de salvaguardar os interesses dos seus Clientes, o NOVO BANCO dos AÇORES compromete-se a executar e/ou transmitir as ordens referentes a operações dos Clientes, tendo em consideração fatores relevantes como preço, custos, rapidez na execução, probabilidade de execução e liquidação, volume ou natureza da ordem e quaisquer outras considerações relevantes para a execução.

As características do Cliente (incluindo a sua categorização como Cliente "não profissional" ou "profissional"), as características da ordem, as características dos instrumentos financeiros subjacentes à ordem, as características e disponibilidade de liquidez das estruturas de negociação para as quais a ordem é transmitida para execução e o impacto da ordem no mercado, podem determinar a importância de cada um dos fatores considerados relevantes e o NOVO BANCO dos AÇORES poderá considerar em certas circunstâncias que alguns fatores são mais relevantes do que outros, com vista à obtenção do melhor resultado possível.
Execução, receção e transmissão de ordens As ordens de Clientes são executadas nas condições e no momento por estes indicado, salvo se as características da ordem (a título de exemplo, ordens com limite de preço) ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável (a título de exemplo, limitações temporais definidas para o mercado em causa) ou se a salvaguarda do Cliente exigir um procedimento alternativo.

Após serem considerados todos os fatores relevantes, previstos no capítulo 4 ("Critérios e fatores na obtenção da melhor execução"), as ordens por conta dos Clientes do NOVO BANCO dos AÇORES serão dirigidas, através de corretores, a uma estrutura de negociação, para aí serem executadas.
Com efeito, as ordens podem não ser executadas e/ou transmitidas parcial ou integralmente em resultado de eventos corporativos ou por iniciativa da estrutura de negociação, de acordo com as condições e liquidez do mercado e as regras da estrutura de negociação em causa.
Instruções específicas do Cliente Sem prejuízo da regulamentação de cada mercado para onde as ordens são transmitidas pelo NOVO BANCO dos AÇORES para execução, quando um Cliente fornece ao NOVO BANCO dos AÇORES uma instrução específica em relação a uma ordem, incluindo a determinação da sua execução numa estrutura de negociação específica, o NOVO BANCO dos AÇORES irá executar a ordem de acordo com a instrução do Cliente.

Essa instrução sobrepor-se-á à Política de Execução de Ordens definida neste documento, de tal forma que o Banco adverte, por isso, que quaisquer instruções específicas de um Cliente podem impedir o Banco de tomar as medidas que concebeu e aplicou no quadro desta Políticas e, bem assim, impedir o Banco de obter os melhores resultados possíveis relativamente à execução da ordem do Cliente.
Agregação e Afetação de Ordens No âmbito da execução e/ou transmissão de ordens, o Banco poderá agregar, numa única ordem, ordens de vários Clientes ou operações realizadas por conta própria, conquanto que:

Seja pouco provável que a agregação redunde, em termos globais, num prejuízo para o Cliente, sendo que o Banco emprega todos os esforços para garantir essa não prejudicialidade;

O Cliente cuja ordem tenha sido agregada seja informado que o efeito da agregação poder ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica e que o Cliente não se tenha oposto à agregação da sua ordem.
Negociação da carteira própria Ao executar as ordens de Clientes, o NOVO BANCO dos AÇORES poderá fazê-lo contra a sua própria carteira, atuando como contraparte do Cliente, sempre que o Banco se traduza na melhor opção para o Cliente, com vista à obtenção do melhor resultado possível.

O Cliente será antecipadamente informado de que a operação poderá ser efetuada nestas circunstâncias (i.e., tendo o NOVO BANCO dos AÇORES como contraparte) optando o Cliente por aceitar ou rejeitar a mesma.
Meios (canais) para receção, transmissão e execução de ordens sobre instrumentos financeiros e estruturas de negociação A Política descrita neste documento aplica-se a todos os tipos de instrumentos financeiros para os quais o NOVO BANCO dos AÇORES aceite receber ordens. É aplicável independentemente do meio (canal) através do qual a ordem seja transmitida ao NOVO BANCO dos AÇORES e de acordo com as condições contratuais estabelecidas com o NOVO BANCO dos AÇORES. Consoante o tipo de instrumento financeiro, as ordens de Clientes podem ser transmitidas através de diferentes canais e para diferentes estruturas de negociação, conforme quadrio resumo seguinte:

Tipo de Instrumento Canal de recepção Ordens Estruturas de negociação
Operações de Ações e ETFs (não complexos) recebidas e transmitidas com recurso a processos automatizados Rede de Balcões.

Canais Diretos (NOVO BANCONet, NOVO BANCONetwork, NOVO BANCO SmartApp).
Títulos admitidos à negociação na Euronext Lisboa - Execução na Euronext Lisboa, através do Haitong Bank, S.A.

Títulos admitidos à negociação nos restantes mercados - Interactive Brokers LLC desde 21/10/2019
Operações de Ações e ETFs (exceto ETFs alavancados) recebidas e transmitidas com recurso a processo personalizado Rede de Balcões.

Sala de Mercados.
Haitong Bank SA.

Intermoney Valores SA.
Instrumentos de Dívida Rede de Balcões e Gestores.

Sala de Mercados.
Instrumentos Financeiros negociados na Euronext Lisboa:
Haitong Bank S.A.
Intermoney Valores S.A.

MTF: Bloomberg MTF.

Contrapartes financeiras (autorizadas superiormente com limites de negociação válidos).
Instrumentos financeiros derivados negociados em mercado regulamentado Rede de Balcões e Gestores. e

Sala de Mercados.
Corretores:
Altura Markets S.A.
Contrapartes financeiras (autorizadas superiormente com limites de negociação válidos).
Instrumentos financeiros derivados negociados em mercado não regulamentado Rede de Balcões e Gestores. e

Sala de Mercados.
Sistemas de negociação bilateral e multilateral, não exclusivos:
Barclays BARX.
BNP Cortex.
Citi Velocity.

Contrapartes financeiras (autorizadas superiormente com limites de negociação válidos).
Fundos de Investimento Rede de Balcões e Gestores.

Canais diretos (NOVO BANCONet, NOVO BANCONetwork, NOVO BANCO SmartApp).
Plataformas de transmissão de ordens - como seja a Fundsettle International (entidade Euroclear).
Diretamente pelo NOVO BANCO dos AÇORES (Transfer agents/similares).
Produtos OTC O NOVO BANCO dos AÇORES disponibiliza aos seus Clientes a possibilidade de execução de ordens fora de uma plataforma de negociação. Ao executar ordens relativas a Produtos OTC, incluindo produtos personalizados, o NOVO BANCO dos AÇORES controla a equidade do preço proposto ao Cliente, através da recolha dos dados de mercado utilizados na estimativa do preço desse produto e, sempre que possível, compara-o com produtos semelhantes ou comparáveis.

Para esse efeito, o NOVO BANCO dos AÇORES tem implementados processos e acordos, bem como sistemas de avaliação e modelos de pricing, que lhe permitem verificar, de forma consistente, a equidade do preço, tendo também em conta dados externos do mercado e os preços de referência externamente verificáveis (sempre que disponíveis).
Avaliação e Monitorização da Política O NOVO BANCO dos AÇORES implementou um conjunto de processos para avaliar a eficácia da sua Política de execução de ordens e dos seus acordos para execução de ordens, de forma a identificar e implementar eventuais melhorias necessárias e a corrigir eventuais deficiências.

Os mecanismos de monitorização da Política visam testar não só a qualidade de execução obtida mas também a qualidade e adequação dos seus acordos de execução de ordens numa base ex-ante e ex-post para validação e acompanhamento da aplicação da política de melhor execução.
Consentimento e divulgação da Política a clientes O Banco não poderá executar qualquer ordem sem que o Cliente tenha consentido expressamente no conteúdo desta Política, ainda que tal consentimento possa ser prestado de forma global.

A Política encontra-se divulgada no seu sítio da internet e pode ser consultada através do endereço www.novobanco.pt.

O NOVO BANCO dos AÇORES está em condições de demonstrar que as ordens dos Clientes foram executadas de acordo com a Política de execução que lhes foi transmitida.

Sempre que um Cliente apresente ao NOVO BANCO dos AÇORES pedidos de informação razoáveis e proporcionados sobre as políticas ou mecanismos e a forma como são revistos, o NOVO BANCO dos AÇORES providenciará uma resposta de forma clara e num prazo razoável.

A presente versão da Política de execução de ordens do NB vigora desde Abril de 2020.

 

Poderá consultar o texto integral da Política, aqui.

 

O NOVO BANCO DOS AÇORES implementou um conjunto de mecanismos para avaliar a eficácia da sua Política de Execução de Ordens.
No âmbito dos requisitos definidos na Diretiva 2014/65/UE (DMIF II), e detalhados no Regulamento Delegado 2017/576, o NB passou a publicar um relatório anual sobre com a avaliação das plataformas de negociação utilizadas na negociação dos instrumentos financeiros.

Poderá aceder ao relatório, aqui.

 

POLÍTICA DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesse Na prossecução das atividades de intermediação financeira e mediação de seguros, o Banco pode deparar-se com situações de conflitos de interesses, quer entre os interesses do Banco e os dos seus Clientes, quer entre os interesses dos seus diferentes Clientes. Adicionalmente, podem existir interesses autónomos dos colaboradores, dirigentes, agentes vinculados ou entidades subcontratadas que se revelem conflituantes com os dos Clientes.

A ocorrência destas situações é suscetível de pôr em risco a imparcialidade e independência da atuação do Banco, pelo que constitui uma prioridade para o Banco, através da definição de uma política e de procedimentos que permitam a sua identificação, prevenção e mitigação, visando pautar a sua atuação, em matéria de gestão de conflitos de interesse, de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis.

Com o objetivo de identificar, mitigar, gerir, e registar os conflitos de interesse relativamente a todas as Atividades de Intermediação Financeira Relevantes e distribuição de seguros, o NOVO BANCO DOS AÇORES aprovou a Política de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesse no âmbito das Atividades de Intermediação Financeira.

 

De acordo com esta Política, o NOVO BANCO DOS AÇORES pautará a sua atuação pelos seguintes princípios:

  • Em situação de conflitos de interesse, o NOVO BANCO DOS AÇORES norteará a sua atuação com vista a assegurar aos seus Clientes um tratamento transparente e equitativo.
  • O NOVO BANCO DOS AÇORES dará prevalência aos interesses do Cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e colaboradores.
  • Sempre que o NOVO BANCO DOS AÇORES realize operações para satisfazer ordens de Clientes, colocará à sua disposição os instrumentos financeiros pelo mesmo preço por que os adquiriu.
  • Todos os colaboradores do NOVO BANCO DOS AÇORES, que exerçam a sua atividade em áreas que possam implicar conflitos de interesse, devem atuar com o grau adequado de independência.
  • Todas as entidades subcontratadas pelo NOVO BANCO DOS AÇORES para as tarefas de intermediação financeira se encontram vinculadas pelas normas constantes da presente Política e pela obrigatoriedade de manutenção de registos nela consagrada.

 

Poderá consultar o texto integral da Política, aqui.

SALVAGUARDA DOS ATIVOS DOS CLIENTES

Introdução O Código dos Valores Mobiliários (CVM) prevê nos artigos 306.º a 306.º-G que o intermediário financeiro deverá adotar procedimentos e implementar medidas que permitam em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos clientes, para que a abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento do intermediário financeiro não tenha efeitos sobre os atos praticados pelo intermediário financeiro por conta dos seus clientes.

O intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de instrumentos financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares. De igual modo, as empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.

O Conselho de Administração, nomeia um responsável pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de ativos dos clientes, o qual dispõe de poderes suficientes para o cumprimento desta responsabilidade, sendo também responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica do cumprimento dos princípios e deveres definidos no CVM no âmbito da atividade relacionada com a salvaguarda dos bens de clientes, incluindo a manutenção de um sistema de controlo interno adequado e eficaz que permita a avaliação periódica da eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para o cumprimento dos referidos deveres e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências detetadas e prevenir a sua ocorrência.
Deveres do Intermediário Financeiro no âmbito da Salvaguarda de Ativos Com o objetivo de efetuar a correta salvaguarda dos ativos dos clientes, isto é a sua guarda (ou, no caso de ativos escriturais, a manutenção dos respetivos registos) o intermediário financeiro deve:

  • Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao património de um cliente dos pertencentes ao património de qualquer outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património;
  • Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes;
  • Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas de clientes e as contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de bens desses clientes;
  • Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, ou através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de proteção;
  • Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário financeiro, e;
  • Adotar disposições organizativas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos ativos dos clientes ou de direitos relativos a esses ativos, como consequência de utilização abusiva dos ativos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência.


Quando o registo ou depósito dos instrumentos financeiros de clientes for efetuado numa ou mais contas abertas junto de um terceiro, o intermediário financeiro deve observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na seleção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado e ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, suscetíveis de afetar negativamente os direitos dos clientes.
Salvaguarda de Ativos no NOVOBANCO, S.A. O NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. considera que cumpre os requisitos legalmente definidos e que definiu os procedimentos e implementou as medidas necessárias para garantir uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes.

O NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. é auditado por uma entidade externa, com uma periodicidade anual, sobre os procedimentos e medidas por si adotados, no âmbito das disposições relativas à salvaguarda de ativos, sendo emitido um relatório de conformidade, que é enviado à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

O NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. é membro:

  • Do Sistema de Indemnização aos Investidores, que assegura a proteção dos investidores em caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros autorizados a atuar em Portugal.
  • Do Fundo de Garantia de Depósitos, que garante o reembolso dos depósitos constituídos junto do NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A.
Sistema de Indemnização aos Investidores O Sistema de Indemnização aos Investidores foi criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho. O Sistema de Indemnização aos Investidores, tem por objetivo a proteção dos pequenos investidores (Investidores Não Profissionais), no caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros participantes para reembolsar ou restituir o dinheiro ou os instrumentos financeiros que lhes pertençam, garantindo a cobertura dos montantes devidos aos investidores relativos a instrumentos financeiros e o dinheiro destinado expressamente à sua compra.

Os instrumentos financeiros garantidos pelo Sistema são ações, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em fundos de investimento, papel comercial, bilhetes do tesouro, futuros e opções sobre instrumentos financeiros, FRA's e alguns instrumentos derivados. Para além disso, também são abrangidos os montantes em dinheiro entregues pelos Clientes aos intermediários financeiros destinados expressamente a ser investidos em instrumentos financeiros. Note-se que o Sistema não compensa as desvalorizações sofridas pelos instrumentos financeiros, ou seja, a indemnização é sempre calculada com base no valor dos instrumentos financeiros à data do acionamento do Sistema, e não no seu valor à data da compra.

O Sistema de Indemnização aos Investidores garante o reembolso até ao limite de € 25.000 por cada investidor.

Para mais informações poderá dirigir-se a um balcão do NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. ou consultar o sítio da CMVM (www.cmvm.pt).
Fundo de Garantia de Depósitos O Fundo foi instituído pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). Nos termos do disposto no artigo 157.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), os depósitos constituídos no NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos.

O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100 000.

O Fundo disponibiliza, em www.fgd.pt, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito de cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.

Poderá consultar o texto integral da Política de Salvaguarda de Bens de Clientes aqui.

CRITÉRIOS DE VALORIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DEPOSITADOS NO NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A.

Apresentam-se os critérios de valorização de valores mobiliários depositados por clientes no NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A.

A definição destes critérios tem como principais objetivos:

  • Disponibilizar ao cliente, designadamente no extrato e NBnet, informação sobre o valor atribuído aos valores mobiliários, com vista ao cumprimento, por parte do Banco, de um dever legal de informação sobre tal património;
  • Dispor de um referencial para cálculo das comissões devidas sempre que estas sejam apuradas tendo por base a carteira de valores mobiliários.

No quadro seguinte apresentam-se os critérios adotados:

  • 1

    Unidades de participação

    Valor patrimonial publicado pelas entidades responsáveis pela gestão dos fundos, transfers agents ou outras agências de informação especializadas. (1)

  • 2

    Valores mobiliários admitidos à negociação em Mercados Regulamentados

    Sempre que possível, preços/cotações praticados nos mercados regulamentados em que os valores se encontrem admitidos (por consulta a agências de informação especializadas).

  • 3

    Outros valores mobiliários não admitidos à negociação em Mercados Regulamentados ou cuja cotação não foi possível obter pelo processo descrito no ponto anterior

    Cotações difundidas pelos serviços de valorização de agências de informação especializadas (que traduzem, entre outros, compósitos de observação direta de mercado, ofertas de compra ou venda e algoritmos de aproximação com base em referências).

  • 4

    Valores mobiliários para os quais não seja possível obter valorização com base nos critérios anteriores

    Valores mobiliários emitidos pelo GNB e sempre que possível, cotação resultante da aplicação de modelos teóricos que o Banco considere mais adequados atendendo às características do ativo;

    Para os não compreendidos na alínea anterior, Valor Nominal; (2)

    Para os não compreendidos nas alíneas anteriores, indicação de "valor não disponível", "zero" ou equivalente.

(1) No caso particular dos fundos de investimento em liquidação, é apresentado o último valor patrimonial publicado pelas entidades responsáveis pela gestão dos fundos, transfers agents ou outras entidades/agências internacionais especializadas a que o NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. teve acesso. Este valor pode não corresponder ao valor suscetível de ser obtido aquando da liquidação do fundo, que poderá ser inferior à valorização apresentada. Para informação sobre eventuais correções ao valor das unidades de participação, deverá ser consultado o site da CMVM/ Sistema de Difusão de Informação.

(2) Esta valorização não tem quaisquer impactos sobre o valor suscetível de ser obtido através da alienação destes valores mobiliários - este poderá ser inferior à valorização apresentada.

Ao quadro anterior aplicam-se as seguintes exceções:

1. Valores mobiliários que correspondam a Produtos Estruturados emitidos pelo NOVO BANCO, S.A. ou Haitong Bank, S.A. são valorizados às cotações disponibilizadas diariamente pelo emitente;

2. Valores mobiliários com códigos internos iniciados pelo prefixo "SCBES" são valorizados ao preço de compra;

3. Valores mobiliários com códigos internos iniciados pelo prefixo "ZZZZZ" são valorizados ao valor nominal ou, na sua falta, indicação de valor não disponível.


Os valores indicados refletem a valorização determinada na data relevante, exceto quando tal não seja possível de determinar, caso em que será utilizada a valorização difundida no dia útil imediatamente anterior.

Caso não exista uma cotação com antiguidade inferior a 3 meses, os valores mobiliários serão valorizados ao seu valor nominal ou, na sua falta, será apresentada a indicação de "valor não disponível".

No caso particular das unidades de participação de fundos de investimento, será sempre apresentado o último valor patrimonial publicado pelas entidades responsáveis pela gestão dos fundos, transfers agents ou outras entidades/agências internacionais especializadas a que o NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. teve acesso. Para informação sobre eventuais correções ao valor das unidades de participação, deverá ser consultado o site da CMVM/ Sistema de Difusão de Informação.

O NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. não garante que os valores apresentados, relativamente à valorização dos valores mobiliários, correspondam aos valores suscetíveis de ser obtidos através da alienação dos mesmos.

A informação facultada não constitui nenhuma recomendação de investimento/ desinvestimento em tais valores mobiliários, nem tão pouco uma proposta ou compromisso de compra/ venda, não podendo o NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. ser responsabilizado por danos ou perdas decorrentes da utilização da mesma.


CONTRATO DE REGISTO E DEPÓSITO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Consulte aqui o documento.